DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 917418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- O agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto no art.
- 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.