AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 917465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ao magistrado condutor do processo penal cabe a gestão do feito para seu célere e efetivo deslinde, o que importa na possibilidade de obstar providências requeridas que demonstrem mero caráter protelatório, bem como quando não imprescindíveis à solução da ação.
- Ademais, não demonstrado o prejuízo pela ausência de oitiva de uma única testemunha, falece a alegação de ilegalidade sanável pela via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTUITO PROTELATÓRIO. 4 AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 11 TESTEMUNHAS OUVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao magistrado condutor do processo penal cabe a gestão do feito para seu célere e efetivo deslinde, o que importa na possibilidade de obstar providências requeridas que demonstrem mero caráter protelatório, bem como quando não imprescindíveis à solução da ação. 2. No caso em tela, a atuação da defesa indica nítido intuito protelatório, e fica evidente a tentativa do magistrado de dar celeridade e prosseguimento ao feito, tanto que: a) já realizadas 4 audiências para oitivas de testemunhas residentes em várias comarcas e países distintos; b) foram ouvidas 11 das 20 testemunhas arroladas; c) houve abandono da defesa em plena audiência; e d) não foram apresentados os e-mails de contato das testemunhas no prazo estipulado; circunstâncias que não autorizam a concessão da ordem porquanto ausente qualquer fumaça de bom direito na impetração. 3. Ademais, não demonstrado o prejuízo pela ausência de oitiva de uma única testemunha, falece a alegação de ilegalidade sanável pela via eleita. 5 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.