DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 917558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e requer a absolvição do paciente.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18 gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.