DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 918308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação inadequada.
- O recebimento da denúncia torna preclusas as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação inadequada. III. Razões de decidir 3. O recebimento da denúncia torna preclusas as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado. 4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do instrumento. 5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em habeas corpus é limitada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.