AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 918673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART.
- ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVA APRECIAÇÃO DESTE WRT. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP. Ordem concedida para afastar a execução provisória da pena. 2. Posterior ofício do Supremo Tribunal Federal noticiando a procedência da reclamação lá ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Reclamação n. 69.492/SP), ocasião em que foi cassada a decisão proferida por este relator, ordenando-se que outra fosse prolatada "em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal". 3. Sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. Na oportunidade, esta foi a tese firmada: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. Considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido. 5. Por fim, a alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores necessita ser submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sem o que esta Casa fica impedida de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.