DIREITO PENAL — AgRg no HC 918863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/06), confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6.
- O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65 porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65 porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha). 5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das substâncias, como o crack. 6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.