AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 918879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- No caso, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela desembargadora relatora na origem, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva (e-STJ fls.
- 202/203), contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
- Percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, nos moldes do que exige o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela desembargadora relatora na origem, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva (e-STJ fls. 202/203), contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. Percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, nos moldes do que exige o art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.