DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 919002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IRREGULARIDADE FORMAL NO INTERROGATÓRIO DE MENOR.
- INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART.
- SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO PRESENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IRREGULARIDADE FORMAL NO INTERROGATÓRIO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 563 DO CPP). SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. O agravante alega ilegalidade nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva, especialmente do menor infrator, sem garantia do direito ao silêncio e à assistência jurídica, e contaminação do processo por prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva gera nulidade do processo. 4. Outra questão é se a alegada contaminação do magistrado pela teoria da dissonância cognitiva, em razão de contato com prova ilícita, compromete a imparcialidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios não demonstrou efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. 6. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não influíram na fundamentação da sentença condenatória, que se baseou exclusivamente em prova oral colhida em Juízo e no reconhecimento presencial das vítimas. 7. Não se extraem dos autos elementos que indiquem impregnação decisória por prova ilícita, tampouco contradição na utilização dos demais meios de prova lícita, suficientes para amparar a condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.