PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 919292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para anular o reconhecimento fotográfico e reformar a decisão de pronúncia, despronunciando o agravado.
- A decisão agravada reconheceu a existência de flagrante ilegalidade decorrente da inobservância das formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico que subsidiou a pronúncia do agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. SHOW-UP. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para anular o reconhecimento fotográfico e reformar a decisão de pronúncia, despronunciando o agravado. 2. A decisão agravada reconheceu a existência de flagrante ilegalidade decorrente da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico que subsidiou a pronúncia do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode sustentar a pronúncia do agravado. 4. Há também a discussão sobre a validade do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo e se este, juntamente com outros elementos probatórios, é suficiente para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade do reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em juízo. 6. O reconhecimento fotográfico realizado de forma informal e sem lavratura de termo não possui valor probatório suficiente para sustentar a pronúncia. 7. Os demais elementos probatórios, como depoimentos indiretos e provas materiais, são insuficientes para compensar a fragilidade do reconhecimento viciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.