AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE COCAÍNA;
- 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA) EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE COCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA) EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME PRISIONAL A SER APLICADO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas a desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das drogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo pelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria indevida supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando significativa quantidade de diferentes entorpecentes, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 3. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.