DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 919653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
- UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE DELITOS.
- REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE DELITOS. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa, praticar estelionatos e lavagem de dinheiro, utilizando-se de sua condição de advogado para viabilizar os delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar, é desarrazoada ou desproporcional, considerando a utilização da profissão para a prática de crimes. 3. A necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares impostas, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A suspensão do exercício da advocacia encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na instrumentalização da advocacia para fins ilícitos, sendo necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 5. A independência das instâncias permite a decretação da medida cautelar pelo Poder Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB. 6. A ausência de revisão periódica da suspensão não invalida a medida cautelar, mas o juízo de origem deve reavaliar a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício da advocacia é justificada pela gravidade dos crimes e pela utilização da profissão para fins ilícitos. 2. A independência das instâncias permite a decretação de medidas cautelares pelo Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB. 3. A ausência de revisão periódica não invalida a medida cautelar, mas exige reavaliação pelo juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, RHC 101.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.