AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 919662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVANTE ACERCA DA JUNTADA DE NOVAS PROVAS, APÓS A INSTRUÇÃO.
- FEITO SENTENCIADO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
- PROVAS QUE SE REFEREM AO INQUÉRITO POLICIAL E FORAM DEDUZIDAS PELAS TESTEMUNHAS DURANTE A AUDIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVANTE ACERCA DA JUNTADA DE NOVAS PROVAS, APÓS A INSTRUÇÃO. FEITO SENTENCIADO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE SE REFEREM AO INQUÉRITO POLICIAL E FORAM DEDUZIDAS PELAS TESTEMUNHAS DURANTE A AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO JULGADOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1.Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da defesa do agravante para manifestar sobre as novas provas juntadas antes da prolação da sentença, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram que essas se referem a elementos do inquérito policial e foram deduzidas pelas testemunhas durante a colheita da prova oral em juízo, de forma que para alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.3. Não há como reconhecer a nulidade por deficiência na defesa técnica se não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao agravante, sendo certo que este não pode ser presumido em razão apenas da condenação, cabendo à parte que alega demonstrar existência de uma tese jurídica favorável, que não foi suscitada pelo antigo patrono, e que teria influenciado diretamente no resultado do julgamento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.