DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 919739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na dosimetria em crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza da substância apreendida (245 gramas de crack).
- Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) se a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida constitui constrangimento ilegal.
- Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na dosimetria em crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza da substância apreendida (245 gramas de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) se a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida constitui constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (245g de crack) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a dosimetria respeitou os parâmetros de discricionariedade vinculada do julgador e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.