AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante, tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram cartuchos deflagrados no chão, perto do portão [e] dentro da residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais munições deflagradas".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante, tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram cartuchos deflagrados no chão, perto do portão [e] dentro da residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais munições deflagradas". Destacou-se, ainda, a reincidência do agente e o fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto com monitoração eletrônica pelo crime de homicídio qualificado. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agente estava cumprindo pena definitiva com monitoração eletrônica quando do cometimento do delito ora em apuração. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.