AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
- A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é equiparada à declaração de inocência para efeitos penais.
- Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é equiparada à declaração de inocência para efeitos penais. 2. Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.