AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS.
- Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
- 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
- De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, à ocasião da concessão da ordem, a segregação provisória do paciente ultrapassava 1 ano e 4 meses, haviam sido suspensas as assentadas (designadas apenas após o deferimento da liminar, no presente feito), sequer havia prognóstico para o encerramento da instrução. 4. Ademais, segundo o próprio agravo, o paciente era somente o proprietário de fato de uma das sociedades investigadas, que, em verdade, era comandada por outro acusado. Conforme destacou o próprio órgão ministerial, o paciente atuava em operações de logística portuária e era subordinado ao corréu Leandro Gonçalves de Oliveira (beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n. 867.252/RS). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.