DIREITO PENAL — AgRg no HC 919970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de exame das teses de defesa, especialmente quanto à ilicitude de gravações ambientais.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de recebimento da denúncia, especialmente no que tange à fundamentação e à validade das provas obtidas por gravação ambiental.
- A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada.
- A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de exame das teses de defesa, especialmente quanto à ilicitude de gravações ambientais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de recebimento da denúncia, especialmente no que tange à fundamentação e à validade das provas obtidas por gravação ambiental. III. Razões de decidir3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. 4. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase. 5. A jurisprudência admite a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja proteção de sigilo legal. 6. A fundamentação complexa não é exigida no recebimento da denúncia, dada sua natureza interlocutória. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. 2. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida, salvo proteção de sigilo legal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 4º; CR/1988, art. 129, I; CPP, art. 41; Lei 9.296/1996, art. 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 150.343/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 165.495/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 736.181/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.