DIREITO PENAL — AgRg no HC 920018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação com trânsito em julgado.
- A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva específica.
- Outro ponto envolve a possibilidade de reconhecimento da ausência de reincidência sem que a matéria tenha sido analisada pela instância de origem.
- A continuidade delitiva específica foi fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, considerando elementos objetivos e subjetivos, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva específica. 3. Outro ponto envolve a possibilidade de reconhecimento da ausência de reincidência sem que a matéria tenha sido analisada pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva específica foi fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, considerando elementos objetivos e subjetivos, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus. 5. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva específica permite a majoração da pena com base em elementos objetivos e subjetivos, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. Não é possível o conhecimento de matéria não deliberada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no Resp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.