PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 920154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último.
- Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último. 2. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.