DIREITO PENAL — AgRg no HC 920288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado.
- O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.
- A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3.
- A fração de 1/3 para aumento da pena foi considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3. III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que justifica a fração aplicada. 6. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00014 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.