DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 920468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
- O caso envolve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito e latrocínio, com discussão sobre a aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O caso envolve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito e latrocínio, com discussão sobre a aplicação do princípio da consunção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de uso restrito e latrocínio. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. A posse ilegal de arma de uso restrito possui autonomia como crime de perigo abstrato, não sendo absorvido pelo crime de latrocínio. 6. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse ilegal de arma de uso restrito não é absorvida pelo crime de latrocínio devido à sua autonomia como crime de perigo abstrato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 157, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.