DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 920569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
- O paciente foi condenado pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 180, caput, do CP e arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03), com penas somadas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano e 02 meses de detenção, além de multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de writ contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus requerido em Tribunal Superior; (ii) definir se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. A Súmula 691 do STF impede a análise do habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou deficiência de fundamentação, o que não se verifica no caso em exame. 5. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular. 6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, sendo possível a manutenção da segregação cautelar até que haja o trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência do STF também admite o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, conforme previsto na Súmula 716 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.