PENAL — AgRg no HC 920767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- Hipótese em que a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 14 tijolos de crack (13, 88kg) e 5 tijolos de cocaína (5,025kg) -, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2/8 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- Não há falar em violação à Súmula 545/STJ, pois, em momento algum, o agravante confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório judicial, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Hipótese em que a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 14 tijolos de crack (13, 88kg) e 5 tijolos de cocaína (5,025kg) -, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2/8 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 3. Não há falar em violação à Súmula 545/STJ, pois, em momento algum, o agravante confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório judicial, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.