AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 920806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
- Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
- 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que o réu é primário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 4. Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.