DIREITO PENAL — HC 920950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.
- A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena como maus antecedentes.
- RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.