AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 921089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - No caso concreto, houve processo administrativo regular e foi observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive, por meio de advogado constituído pelo agravante.
- III - A tese de que a oitiva de testemunhas não prescinde da presença do apenado foi invocada em indevida supressão de instância, não podendo, portanto, sequer ser conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA EM JUIZO. INOCORRÊNCIA. PAD REGULAR. AMPLA DEFESA EXERCIDA POR MEIO DE ADVOGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, houve processo administrativo regular e foi observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive, por meio de advogado constituído pelo agravante. Precedentes. III - A tese de que a oitiva de testemunhas não prescinde da presença do apenado foi invocada em indevida supressão de instância, não podendo, portanto, sequer ser conhecida. Precedentes. IV - O PAD foi devidamente fundamentado no fato de que as provas foram suficientes ao reconhecimento da falta imputada, de forma que não há como se afastar, ou mesmo desclassificar, a imputação disciplinar na hipótese. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.