DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 921639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art.
- A defesa argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO QUANDO RÉU ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dênis de Souza Duarte contra decisão que decretou sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa argumenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea na decisão, com base na mera gravidade abstrata do delito, alegando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), visto que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não é reincidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (66,66 g de crack, 81,3 g de cocaína, entre outras substâncias) e na reiteração delitiva, pois o réu estava em liberdade provisória desde dezembro de 2023. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 5. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 6. As medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, considerando a periculosidade do agente e a quantidade de droga apreendida, o que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.