AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 921849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
- PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
- 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros elementos de provas suficientes para respaldar a condenação, conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da imputações. 3. O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros indivíduos com características semelhantes. 4. É nula a sentença condenatória posto que baseada em reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova, posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.