PENAL — AgRg no HC 921897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças.
- Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada.
- Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art.
- 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada. 2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.