DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente. 2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições. 3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão. 4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática. 5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas. 7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069 ART:00180 ART:0288A", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0647A PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00014 ART:00016 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.