DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 922674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que confirmou sentença condenatória por delito tipificado no art.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que confirmou sentença condenatória por delito tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, afastar a condenação relativa ao delito e readequar a pena ao seu mínimo legal e o regime inicial para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça. 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admissível, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O Tribunal de Apelação apresentou fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos, não havendo dúvidas sobre a correta subsunção dos fatos ao delito do artigo 1º da Lei n. 9.613/98. 7. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.