EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 922797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ELEMENTO INSUFICIENTE PARA O SACRIFÍCIO DA GARANTIA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada.
Ementa oficial
EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA O SACRIFÍCIO DA GARANTIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada. 2. A moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias mostra que o paciente foi abordado já dentro de sua casa, tendo como motivação o ingresso em domicílio sem ordem judicial e sem consentimento do morador devido (i) a denúncias anônimas e (ii) ao fato de o suspeito ter corrido para dentro da residência. 3. Embora tenha abordado a circunstância fática da fuga do paciente ao avistar a guarnição, a decisão embargada não se debruçou sobre a implicação jurídica de tal elemento - o que caracteriza omissão. 4. Na matéria, esta Turma entende que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024). 5. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015). Ademais, houve expressa abordagem do art. 5º, inciso XI, da CRFB. 6. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.