AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 922824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES.
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art.
- 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
- A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral. 3. No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais, conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia, entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um. 4. Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.