DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 923359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A DESTINAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Cesar Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos do art.
- O paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela posse de 0,90g de crack nas imediações de estabelecimento escolar.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. 0,9G DE CRACK. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A DESTINAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Cesar Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela posse de 0,90g de crack nas imediações de estabelecimento escolar. A defesa requer a exclusão da causa de aumento e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida e as provas coligidas são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, ou se é aplicável a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio; e (ii) se a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, referente à proximidade de estabelecimento escolar, deve incidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de tráfico exige elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da droga apreendida, não sendo suficiente, por si só, a posse de pequena quantidade de entorpecente. No caso, a quantidade de droga apreendida -pesando 0, 90g de crack - é ínfima e, isoladamente, não permite concluir pela finalidade de tráfico. 4. A desclassificação para o crime de porte para consumo próprio é aplicável quando os elementos probatórios não comprovam, de forma inequívoca, a destinação para o tráfico, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 5. Embora o Tribunal de origem tenha utilizado depoimentos de policiais e gravações para fundamentar a condenação, a revaloração dos fatos incontroversos demonstra a ausência de provas concretas e inequívocas de que o paciente praticava tráfico. 6. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e considerando o entendimento jurisprudencial que prescreve a necessidade de quadro probatório sólido para a condenação por tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.