AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 923530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas delineados no acórdão, como no caso em exame.
- No caso, a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art.
- 11.343/2006, notadamente se considerada a ínfima quantidade de entorpecentes - cerca de 2g (dois gramas) de crack, de modo que a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art.
- 28 da Lei de Drogas, circunstância que excepcionalmente justificou a sua desclassificação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. No caso, a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, notadamente se considerada a ínfima quantidade de entorpecentes - cerca de 2g (dois gramas) de crack, de modo que a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, circunstância que excepcionalmente justificou a sua desclassificação. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.