PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 923652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
- No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack).
- A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n.
- 196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack). 3. A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n. 196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)". 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.