DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 923705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.
- A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.