DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 923721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício a fim de desclassificar para o artigo 28 da Lei 11.343/08, conduta de Paciente condenado por crime de tráfico por trazer consigo cinco "buchas" de maconha, pesando 2,94g, no interior do corpo.
- A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra como tráfico de drogas ou porte para consumo próprio.
- E se a decisão monocrática deveria ser reformada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício a fim de desclassificar para o artigo 28 da Lei 11.343/08, conduta de Paciente condenado por crime de tráfico por trazer consigo cinco "buchas" de maconha, pesando 2,94g, no interior do corpo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra como tráfico de drogas ou porte para consumo próprio. E se a decisão monocrática deveria ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o de porte para consumo próprio reside na destinação da substância, devendo-se analisar fatores como a quantidade e a natureza da droga, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, e o local dos fatos. 4. No caso concreto, a ínfima quantidade de maconha (2,94g) e a ausência de provas robustas que indiquem a traficância demonstram que a conduta do paciente se amolda ao crime de posse de droga para consumo pessoal. 6. A forma de acondicionamento e a ausência de provas concretas de traficância não sustentam a condenação por tráfico 7. Constatada a flagrante ilegalidade na condenação por tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, não havendo razão para a reforma da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.