EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 923742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL.
- INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS.
- AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
- BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é reincidente em delitos patrimoniais e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 937,00 - 2017). 3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente ser reincidente. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.