AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 923748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, após a apreensão de cerca de 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de maconha e 9g (nove gramas) crack durante a busca pessoal, o próprio acusado teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados 15g (quinze gramas) de crack, 18g (dezoito gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha.
- 2. "A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n.
- 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3.
- Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado, sponte propria, teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, após a apreensão de cerca de 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de maconha e 9g (nove gramas) crack durante a busca pessoal, o próprio acusado teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados 15g (quinze gramas) de crack, 18g (dezoito gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha. 2. "A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado, sponte propria, teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, a suposta autorização da genitora para a entrada dos agentes policiais foi refutada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Outrossim, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.