PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 923755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO 1.
- Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio.
- No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO 1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio. Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado, o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.