DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 923987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
- I - Embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Sá, em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, alegando omissão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo n.
- 1139/STJ, em virtude das datas de trânsito em julgado e da publicação do referido tema.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ACLARAMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos por Rodrigo Silva de Sá, em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, alegando omissão quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, em virtude das datas de trânsito em julgado e da publicação do referido tema. II - A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, levando em consideração as datas de trânsito em julgado do acórdão condenatório e da publicação do referido tema. III - O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu antes da publicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, o que impossibilita a aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial. IV - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, mas não há vício no acórdão embargado que justifique a alteração do resultado. V - No caso concreto, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ não se aplica devido ao trânsito em julgado anterior à publicação do tema. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.