DIREITO PENAL — AgRg no HC 924025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada após condenação em segunda instância, considerando a ausência de fatos novos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. Em que pese a gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada pelo paciente - apreensão de 523,23 g de maconha e 0,34 g de "haxixe", a associação para o tráfico com outros dois corréus - e a indicação, pelo Tribunal, sobre o histórico criminal do acusado, verifica-se que, entre o relaxamento da prisão preventiva (23/03/2023) e a decretação da nova prisão pela Corte local (20/06/2024), não houve qualquer registro de fato novo que pudesse ensejar nova segregação cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.