DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 924109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de falso testemunho (art.
- 342, §1º, do Código Penal), à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa.
- A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando que o paciente não possui reincidência específica.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal), à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando que o paciente não possui reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência não específica; e (ii) estabelecer se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF firmaram entendimento de que a impetração de habeas corpus substitutivo não deve ser admitida, salvo quando constatada ilegalidade manifesta apta a gerar constrangimento ilegal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher as alegações da parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.