DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 924130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a sentença de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em violação ao art.
- A parte agravante sustenta que houve quebra de cadeia de custódia e que os elementos que embasam a pronúncia teriam sido produzidos exclusivamente na fase inquisitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia se encontra baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e, também, se a quebra da cadeia de custódia teria o condão de infirmar a validade da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do júri.
- A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS CAUTELARES E NÃO REPETÍVEIS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a sentença de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta que houve quebra de cadeia de custódia e que os elementos que embasam a pronúncia teriam sido produzidos exclusivamente na fase inquisitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia se encontra baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e, também, se a quebra da cadeia de custódia teria o condão de infirmar a validade da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do júri. III. Razões de decidir4. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. A defesa não comprovou adulteração da prova ou intercorrências no seu iter. 5. O relatório de investigação produzido por policiais civis é válido, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica. 6. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP. 7. No caso, a sentença de pronúncia fundamentou-se em provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo laudo pericial e depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. 2. Provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665948, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 175637, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 712927, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.