DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 924651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art.
- 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica.
- O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica. III. Razões de decidir3. O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do CPP. 4. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante. 5. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2. A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00006", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.