DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 924796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
- A ausência de indicação de vícios previstos no art.
- 619 do Código de Processo Penal implica o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal implica o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 284 do STF). 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.