DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 925016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art.
- 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art.
- 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMAIS TESES: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica deve ser reduzida de 1/3 para 1/6; (ii) verificar se houve ilegalidade na aplicação das frações de aumento pela continuidade delitiva no crime de resistência; e (iii) verificar a adequação na aplicação sucessiva das frações adotadas na terceira fase e no concurso formal dos crimes de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica, desde que fundamentada em circunstâncias concretas. Contudo, no presente caso, não houve fundamentação idônea que justificasse a exasperação superior a 1/6. Assim, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser reduzida para 1/6, conforme precedentes. 4. O acórdão impugnado não analisou as seguintes teses: (i) inadequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva, quanto ao delito de resistência; (ii) as frações relativas à terceira fase e ao concurso formal entre os crimes de roubo deveriam ser somadas, e não aplicadas sucessivamente. 5. Não tendo sido as teses objeto do acórdão impetrado, inviável a análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Pena relativa aos crimes de roubo redimensionadas. Mantidas as penas aplicadas aos delitos de resistência e receptação, bem como o regime inicial fechado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.