PENAL — AgRg no HC 925293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministro Ribeiro Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (AgRg no HC n.
- 767.179/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. ) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está superado.
- Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida - 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. ) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está superado. 2. Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida - 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.