PENAL — HC 925356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ordem parcialmente concedida, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 1.037 dias-multa, referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 5151727-53.2023.8.21.0001, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de Porto Alegre/RS.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 1.037 dias-multa, referente à condenação proferida na Ação Penal n.
Ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA. PENA REDIMENSIONDA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. Ordem parcialmente concedida, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 1.037 dias-multa, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5151727-53.2023.8.21.0001, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de Porto Alegre/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.